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	<title>Notícias - Aceleração Jurídica - Demonstração 6</title>
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		<title>Mandado de segurança eleitoral: cabimento, competência e legitimidade</title>
		<link>https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/mandado-de-seguranca-eleitoral-cabimento-competencia-e-legitimidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RINO3]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:51:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Discorrer sobre o mandado de segurança na seara eleitoral é uma atividade desafiadora. Esse ensaio busca analisar o mandado de segurança e sua aplicação em uma área pouco estudada: Direito Eleitoral, esclarecendo pontos fundamentais como: cabimento, competência e os seus legitimados.&#160; O remédio constitucional do mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data. É uma ação de proteção do cidadão com semelhança do&#160;writ&#160;americano e do&#160;juicio&#160;de amparo mexicano. Tem peculiaridades como as hipóteses de cabimento e não cabimento, os seus legitimados e a competência para julgamento.&#160; O objetivo é desmistificar o mandado de segurança em matéria eleitoral pois seu uso é comum quando ligado ao processo civil, mas existe a aplicabilidade deste importante instrumento no Direito Eleitoral. O método de pesquisa é o dedutivo, ou seja, procede do geral para o particular, analisando as circunstâncias históricas, leis, doutrinas e jurisprudências para chegar a conclusões mais específicas. O problema é conjuntural: qual o cabimento, competência e legitimados do mandado de segurança eleitoral? A resposta serve para elucidar o conhecimento dessa ação, ainda desconhecida apesar de sua ampla divulgação na processualística civil. OBSERVAÇÃO:&#160;os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas.</p>
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<p>Discorrer sobre o mandado de segurança na seara eleitoral é uma atividade desafiadora. Esse ensaio busca analisar o mandado de segurança e sua aplicação em uma área pouco estudada: Direito Eleitoral, esclarecendo pontos fundamentais como: cabimento, competência e os seus legitimados.&nbsp;</p>



<p>O remédio constitucional do mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data. É uma ação de proteção do cidadão com semelhança do&nbsp;<em>writ</em>&nbsp;americano e do<em>&nbsp;juicio</em>&nbsp;de amparo mexicano. Tem peculiaridades como as hipóteses de cabimento e não cabimento, os seus legitimados e a competência para julgamento.&nbsp;</p>



<p>O objetivo é desmistificar o mandado de segurança em matéria eleitoral pois seu uso é comum quando ligado ao processo civil, mas existe a aplicabilidade deste importante instrumento no Direito Eleitoral. O método de pesquisa é o dedutivo, ou seja, procede do geral para o particular, analisando as circunstâncias históricas, leis, doutrinas e jurisprudências para chegar a conclusões mais específicas. O problema é conjuntural: qual o cabimento, competência e legitimados do mandado de segurança eleitoral? A resposta serve para elucidar o conhecimento dessa ação, ainda desconhecida apesar de sua ampla divulgação na processualística civil.</p>



<p><strong>OBSERVAÇÃO</strong>:&nbsp;<em>os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas</em>.</p>
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		<title>A possibilidade de alteração do nome no Registro Civil</title>
		<link>https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/a-possibilidade-de-alteracao-do-nome-no-registro-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RINO3]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:51:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, garantido pela parte geral do Código Civil, em seu artigo 16, nos seguintes termos: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.&#160; Tal direito está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal.&#160; Com efeito, o direito ao nome se materializa através do registro de nascimento, que é obrigatório, via de regra, conforme previsão do artigo 50, caput, da Lei 6.015/73: “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”.&#160; Os requisitos do registro de nascimento vêm fixados no artigo 54 da mesma Lei, estando entre eles, mais especificamente no item 4º, a exigência do nome e prenome do registrando.&#160; Ainda, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos em comento, aos Oficiais de Registro Civil é vedado registrar “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, cabendo submissão da questão ao Juiz competente, no caso de inconformismo dos genitores perante a negativa.&#160; Dito isto, o presente estudo é direcionado à possibilidade de alteração do nome registrado, por pessoa absolutamente capaz juridicamente.&#160; A esse respeito, é pertinente salientar o artigo 58 da Lei 6.015/73[1] , que dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.&#160; Tem-se que a possibilidade de alteração inicialmente se restringe ao primeiro ano após alcançada a maioridade civil, conforme o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, garantido pela parte geral do Código Civil, em seu artigo 16, nos seguintes termos: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.&nbsp;</p>



<p>Tal direito está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal.&nbsp;</p>



<p>Com efeito, o direito ao nome se materializa através do registro de nascimento, que é obrigatório, via de regra, conforme previsão do artigo 50, caput, da Lei 6.015/73: “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”.&nbsp;</p>



<p>Os requisitos do registro de nascimento vêm fixados no artigo 54 da mesma Lei, estando entre eles, mais especificamente no item 4º, a exigência do nome e prenome do registrando.&nbsp;</p>



<p>Ainda, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos em comento, aos Oficiais de Registro Civil é vedado registrar “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, cabendo submissão da questão ao Juiz competente, no caso de inconformismo dos genitores perante a negativa.&nbsp;</p>



<p>Dito isto, o presente estudo é direcionado à possibilidade de alteração do nome registrado, por pessoa absolutamente capaz juridicamente.&nbsp;</p>



<p>A esse respeito, é pertinente salientar o artigo 58 da Lei 6.015/73[1] , que dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.&nbsp;</p>



<p>Tem-se que a possibilidade de alteração inicialmente se restringe ao primeiro ano após alcançada a maioridade civil, conforme o artigo 56 da LRP, que permite ao interessado, neste prazo, requerer a modificação do nome, desde que a alteração pretendida não prejudique os apelidos de família.&nbsp;</p>



<p><strong>OBSERVAÇÃO</strong>:&nbsp;<em>os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas</em>.</p>
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