<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>RINO3, Autor em Aceleração Jurídica - Demonstração 6</title>
	<atom:link href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/author/rino3/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link></link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 29 Jul 2022 14:30:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária causa divergências</title>
		<link>https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-causa-divergencias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RINO3]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:52:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://demo6.aceleracaojuridica.com.br/?p=249</guid>

					<description><![CDATA[<p>A desapropriação de imóvel rural&#160;para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização. Conforme o artigo 12 da&#160;Lei&#160;8.629/93&#160;considera justa a “indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm divergido quando o assunto é indenização da cobertura vegetal em área de preservação permanente. Enquanto o Supremo considera o cálculo deve considerar a área, o STJ entende que não, devendo a indenização se limitar à terra nua. OBSERVAÇÃO:&#160;os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas. Compartilhe</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-causa-divergencias/">Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária causa divergências</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A desapropriação de imóvel rural&nbsp;para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização. Conforme o artigo 12 da&nbsp;Lei&nbsp;8.629/93&nbsp;considera justa a “indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”.</p>



<p>No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm divergido quando o assunto é indenização da cobertura vegetal em área de preservação permanente. Enquanto o Supremo considera o cálculo deve considerar a área, o STJ entende que não, devendo a indenização se limitar à terra nua.</p>



<p><strong>OBSERVAÇÃO</strong>:&nbsp;<em>os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas</em>.</p>



<p>Compartilhe</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-causa-divergencias/">Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária causa divergências</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Mandado de segurança eleitoral: cabimento, competência e legitimidade</title>
		<link>https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/mandado-de-seguranca-eleitoral-cabimento-competencia-e-legitimidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RINO3]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:51:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://demo6.aceleracaojuridica.com.br/?p=246</guid>

					<description><![CDATA[<p>Discorrer sobre o mandado de segurança na seara eleitoral é uma atividade desafiadora. Esse ensaio busca analisar o mandado de segurança e sua aplicação em uma área pouco estudada: Direito Eleitoral, esclarecendo pontos fundamentais como: cabimento, competência e os seus legitimados.&#160; O remédio constitucional do mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data. É uma ação de proteção do cidadão com semelhança do&#160;writ&#160;americano e do&#160;juicio&#160;de amparo mexicano. Tem peculiaridades como as hipóteses de cabimento e não cabimento, os seus legitimados e a competência para julgamento.&#160; O objetivo é desmistificar o mandado de segurança em matéria eleitoral pois seu uso é comum quando ligado ao processo civil, mas existe a aplicabilidade deste importante instrumento no Direito Eleitoral. O método de pesquisa é o dedutivo, ou seja, procede do geral para o particular, analisando as circunstâncias históricas, leis, doutrinas e jurisprudências para chegar a conclusões mais específicas. O problema é conjuntural: qual o cabimento, competência e legitimados do mandado de segurança eleitoral? A resposta serve para elucidar o conhecimento dessa ação, ainda desconhecida apesar de sua ampla divulgação na processualística civil. OBSERVAÇÃO:&#160;os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas.</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/mandado-de-seguranca-eleitoral-cabimento-competencia-e-legitimidade/">Mandado de segurança eleitoral: cabimento, competência e legitimidade</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Discorrer sobre o mandado de segurança na seara eleitoral é uma atividade desafiadora. Esse ensaio busca analisar o mandado de segurança e sua aplicação em uma área pouco estudada: Direito Eleitoral, esclarecendo pontos fundamentais como: cabimento, competência e os seus legitimados.&nbsp;</p>



<p>O remédio constitucional do mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data. É uma ação de proteção do cidadão com semelhança do&nbsp;<em>writ</em>&nbsp;americano e do<em>&nbsp;juicio</em>&nbsp;de amparo mexicano. Tem peculiaridades como as hipóteses de cabimento e não cabimento, os seus legitimados e a competência para julgamento.&nbsp;</p>



<p>O objetivo é desmistificar o mandado de segurança em matéria eleitoral pois seu uso é comum quando ligado ao processo civil, mas existe a aplicabilidade deste importante instrumento no Direito Eleitoral. O método de pesquisa é o dedutivo, ou seja, procede do geral para o particular, analisando as circunstâncias históricas, leis, doutrinas e jurisprudências para chegar a conclusões mais específicas. O problema é conjuntural: qual o cabimento, competência e legitimados do mandado de segurança eleitoral? A resposta serve para elucidar o conhecimento dessa ação, ainda desconhecida apesar de sua ampla divulgação na processualística civil.</p>



<p><strong>OBSERVAÇÃO</strong>:&nbsp;<em>os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas</em>.</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/mandado-de-seguranca-eleitoral-cabimento-competencia-e-legitimidade/">Mandado de segurança eleitoral: cabimento, competência e legitimidade</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A possibilidade de alteração do nome no Registro Civil</title>
		<link>https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/a-possibilidade-de-alteracao-do-nome-no-registro-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RINO3]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:51:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://demo6.aceleracaojuridica.com.br/?p=243</guid>

					<description><![CDATA[<p>O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, garantido pela parte geral do Código Civil, em seu artigo 16, nos seguintes termos: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.&#160; Tal direito está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal.&#160; Com efeito, o direito ao nome se materializa através do registro de nascimento, que é obrigatório, via de regra, conforme previsão do artigo 50, caput, da Lei 6.015/73: “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”.&#160; Os requisitos do registro de nascimento vêm fixados no artigo 54 da mesma Lei, estando entre eles, mais especificamente no item 4º, a exigência do nome e prenome do registrando.&#160; Ainda, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos em comento, aos Oficiais de Registro Civil é vedado registrar “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, cabendo submissão da questão ao Juiz competente, no caso de inconformismo dos genitores perante a negativa.&#160; Dito isto, o presente estudo é direcionado à possibilidade de alteração do nome registrado, por pessoa absolutamente capaz juridicamente.&#160; A esse respeito, é pertinente salientar o artigo 58 da Lei 6.015/73[1] , que dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.&#160; Tem-se que a possibilidade de alteração inicialmente se restringe ao primeiro ano após alcançada a maioridade civil, conforme o [&#8230;]</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/a-possibilidade-de-alteracao-do-nome-no-registro-civil/">A possibilidade de alteração do nome no Registro Civil</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, garantido pela parte geral do Código Civil, em seu artigo 16, nos seguintes termos: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.&nbsp;</p>



<p>Tal direito está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal.&nbsp;</p>



<p>Com efeito, o direito ao nome se materializa através do registro de nascimento, que é obrigatório, via de regra, conforme previsão do artigo 50, caput, da Lei 6.015/73: “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”.&nbsp;</p>



<p>Os requisitos do registro de nascimento vêm fixados no artigo 54 da mesma Lei, estando entre eles, mais especificamente no item 4º, a exigência do nome e prenome do registrando.&nbsp;</p>



<p>Ainda, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos em comento, aos Oficiais de Registro Civil é vedado registrar “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, cabendo submissão da questão ao Juiz competente, no caso de inconformismo dos genitores perante a negativa.&nbsp;</p>



<p>Dito isto, o presente estudo é direcionado à possibilidade de alteração do nome registrado, por pessoa absolutamente capaz juridicamente.&nbsp;</p>



<p>A esse respeito, é pertinente salientar o artigo 58 da Lei 6.015/73[1] , que dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.&nbsp;</p>



<p>Tem-se que a possibilidade de alteração inicialmente se restringe ao primeiro ano após alcançada a maioridade civil, conforme o artigo 56 da LRP, que permite ao interessado, neste prazo, requerer a modificação do nome, desde que a alteração pretendida não prejudique os apelidos de família.&nbsp;</p>



<p><strong>OBSERVAÇÃO</strong>:&nbsp;<em>os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas</em>.</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/a-possibilidade-de-alteracao-do-nome-no-registro-civil/">A possibilidade de alteração do nome no Registro Civil</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Regime jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada</title>
		<link>https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/regime-juridico-da-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RINO3]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:50:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://demo6.aceleracaojuridica.com.br/?p=240</guid>

					<description><![CDATA[<p>INTRODUÇÃO O Estado tem a função de promover o desenvolvimento nacional e sustentável e de fornecer um tratamento jurídico diferenciado para que a atividade, do Microempresário e do Empresário de pequeno porte possa se estabelecer e seja estimulada, nesse sentido a partir do advento da Lei 12.441/2011, através da qual nasceria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o Estado então estaria fornecendo mecanismos de desenvolvimento de um tipo societário que atenderia os anseios do Microempreendedor e do Empresário individual.&#160; Porém com a necessidade de um capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos, a EIRELI, que deveria estimular o crescimento daqueles que estão começando no ramo empresarial, fugiu em alguns aspectos da sua finalidade.&#160; Dessa forma o presente trabalho visa analisar a EIRELI tanto do ponto de vista da sua criação, bem como a sua finalidade que de certa forma não está sendo cumprida.&#160; 1. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA O termo “EIRELI”, empresa individual de responsabilidade limitada, não remonta a um empresário individual. É uma denominação que foi adotada pela Lei brasileira para trazer em nosso ordenamento jurídico a figura da sociedade limitada unipessoal, ou seja uma sociedade limitada que é constituída por apenas um sócio (COELHO, P.22, 2016).&#160; A Lei 12.441/2011 trouxe a definição própria do referido instituto: a EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com responsabilidade limitada, constituída por um único titular, destinada ao exercício de comércio, indústria, prestação de serviços ou qualquer outra atividade econômica com fins de lucro, sendo assim as dívidas contraídas [&#8230;]</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/regime-juridico-da-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada/">Regime jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>



<p>O Estado tem a função de promover o desenvolvimento nacional e sustentável e de fornecer um tratamento jurídico diferenciado para que a atividade, do Microempresário e do Empresário de pequeno porte possa se estabelecer e seja estimulada, nesse sentido a partir do advento da Lei 12.441/2011, através da qual nasceria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o Estado então estaria fornecendo mecanismos de desenvolvimento de um tipo societário que atenderia os anseios do Microempreendedor e do Empresário individual.&nbsp;</p>



<p>Porém com a necessidade de um capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos, a EIRELI, que deveria estimular o crescimento daqueles que estão começando no ramo empresarial, fugiu em alguns aspectos da sua finalidade.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma o presente trabalho visa analisar a EIRELI tanto do ponto de vista da sua criação, bem como a sua finalidade que de certa forma não está sendo cumprida.&nbsp;</p>



<p><strong>1. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA</strong></p>



<p>O termo “EIRELI”, empresa individual de responsabilidade limitada, não remonta a um empresário individual. É uma denominação que foi adotada pela Lei brasileira para trazer em nosso ordenamento jurídico a figura da sociedade limitada unipessoal, ou seja uma sociedade limitada que é constituída por apenas um sócio (COELHO, P.22, 2016).&nbsp;</p>



<p>A Lei 12.441/2011 trouxe a definição própria do referido instituto: a EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com responsabilidade limitada, constituída por um único titular, destinada ao exercício de comércio, indústria, prestação de serviços ou qualquer outra atividade econômica com fins de lucro, sendo assim as dívidas contraídas pela empresa incidirão apenas na pessoa jurídica, os bens privados do titular da empresa não responderam pelas dívidas assumidas pela empresa.&nbsp;</p>



<p>O titular da EIRELI, como todos os sócios das sociedades empresárias, não é classificado como empresário, uma vez que empresário é a pessoa física ou jurídica que exerce atividade organizada em nome próprio.&nbsp;</p>



<p>Sendo assim, seria a própria EIRELI o empresário o sujeito de direito e de deveres que pratica a atividade empresarial, contrata, emite ou aceita títulos de crédito, sendo parte legítima para requerer a recuperação judicial, ou para ter a sua falência requerida e decretada.&nbsp;</p>



<p>Vale ressaltar que, embora seja passível de inúmeras críticas, a disponibilização de um mecanismo limitativo de responsabilidade do exercício individual da empresa no ordenamento pátrio vigente é de notório avanço legislativo. Isso está ligado ao fato de que, na Europa e na América latina, tem-se várias legislações que preveem alguma maneira de limitar a responsabilidade do empreendedor individual.&nbsp;</p>



<p><strong>OBSERVAÇÃO</strong>:&nbsp;<em>os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas</em>.</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/regime-juridico-da-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada/">Regime jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Classificação indicativa em cinema pode ser ignorada por pais?</title>
		<link>https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/classificacao-indicativa-em-cinema-pode-ser-ignorada-por-pais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RINO3]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:49:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://demo6.aceleracaojuridica.com.br/?p=236</guid>

					<description><![CDATA[<p>Quem está comendo mosca? Não sei se você sabe. A Portaria n°1.100/2006 que regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema (…) e congêneres, de autoria do já falecido ministro Tomaz Bastos, traz embutido, em seu Artigo 18 e 19, que, a “informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis (sic) que, no regular exercício de sua responsabilidade (sic), podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária” (sic). Tal Portaria (um ato administrativo, ordinatório, com o intuito de disciplinar o funcionamento da Administração Pública e a conduta dos seus agentes), do falecido ministro, outorga ao discernimento dos responsáveis tais autorizações, como se o país não fosse o maior produtor de violência, ao vivo e em cores, emancipando todo tipo de pessoa a submeter seus tutelados a vitimização psicológica, mental e social, por serem por elas seus responsáveis. Enquanto isso, a Constituição Federal (1988) – fonte primeira de onde devem pautar-se e beber todas as demais leis, normas, decretos, portarias – é a maior prescritora dos conjuntos de normas de um país, situada no topo de todo ordenamento jurídico, determina as atribuições e limites das (todas) instituições, (todos) os direitos dos cidadãos e o imperioso, descurável dever do Estado. Em seu artigo 227, determina, ao prescrever como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar [&#8230;]</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/classificacao-indicativa-em-cinema-pode-ser-ignorada-por-pais/">Classificação indicativa em cinema pode ser ignorada por pais?</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Quem está comendo mosca? Não sei se você sabe. A Portaria n°1.100/2006 que regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema (…) e congêneres, de autoria do já falecido ministro Tomaz Bastos, traz embutido, em seu Artigo 18 e 19, que, a “informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis (sic) que, no regular exercício de sua responsabilidade (sic), podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária” (sic).</p>



<p>Tal Portaria (um ato administrativo, ordinatório, com o intuito de disciplinar o funcionamento da Administração Pública e a conduta dos seus agentes), do falecido ministro, outorga ao discernimento dos responsáveis tais autorizações, como se o país não fosse o maior produtor de violência, ao vivo e em cores, emancipando todo tipo de pessoa a submeter seus tutelados a vitimização psicológica, mental e social, por serem por elas seus responsáveis.</p>



<p>Enquanto isso, a Constituição Federal (1988) – fonte primeira de onde devem pautar-se e beber todas as demais leis, normas, decretos, portarias – é a maior prescritora dos conjuntos de normas de um país, situada no topo de todo ordenamento jurídico, determina as atribuições e limites das (todas) instituições, (todos) os direitos dos cidadãos e o imperioso, descurável dever do Estado. Em seu artigo 227, determina, ao prescrever como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre os direitos, nela descritos, o direito “à DIGNIDADE, ao RESPEITO (…)” “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.</p>



<p>O que nos diz o Artigo 18, da LEI 8.069/90 (ECA), com relação aos direitos-fins à “liberdade, ao respeito e a dignidade”, segundo o cientista político Deodato Rivera? “(…) liberdade-respeito-dignidade é o cerne da doutrina da proteção integral, espírito e meta do Estatuto, e nesses três elementos cabe à dignidade a primazia, por ser o coroamento da construção ética estatutária” (sic). Em assim sendo, o Artigo Art. 17 (ECA) determina “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e, att do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”, afirmando ser o “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”(art.18).</p>



<p>O que vale mais neste país, uma Portaria, impondo normas e condutas ao público em geral, a quem não está ligado por nenhum vínculo de subordinação, ou, a Carta Magna, fonte de todas as fontes, e a Lei 8069/90, que instituiu o Estatuto da Infância e do Adolescente? Quem está comendo mosca, ao permitirem que crianças menores do que a Classificação dos espetáculos determina e que estão “autorizadas” pela referida Portaria à submissão ao “tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (CF/88), violando a “integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças”(ECA)?</p>



<p>Em sessão de cinema, domingo, no Cinemark, em um filme com classificação de 16 anos, duas crianças aterrorizadas – uma de quatro e outra de 11 – estavam “autorizadas, por estarem acompanhadas pelo pai”, a assistirem todo o altíssimo teor de violência que o filme apresenta desde a primeira cena do assassinato de uma família à mesa do jantar, pelo aval da Portaria do Sr. Tomaz Bastos. Onde estão os direitos do cidadão que é instigado, pela Lei 8.069 (ECA), a agir em conformidade com o “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”? Onde está o meu direito constitucional de não compartilhar do mesmo ambiente em que crianças estão sendo submetidas a verdadeiros episódios de tortura psicológica, física e mental? Com a palavra o Ministério Publico Estadual, a Promotoria da Infância e da Juventude; a Defensoria Pública; a Rede de Proteção à Infância, se é que existe? Enfim, por que se calam?</p>



<p><strong>OBSERVAÇÃO</strong>:&nbsp;<em>os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas</em>.</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/classificacao-indicativa-em-cinema-pode-ser-ignorada-por-pais/">Classificação indicativa em cinema pode ser ignorada por pais?</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Recuperação de crédito tributário no Simples Nacional</title>
		<link>https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/recuperacao-de-credito-tributario-no-simples-nacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RINO3]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:46:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://demo6.aceleracaojuridica.com.br/?p=227</guid>

					<description><![CDATA[<p>INTRODUÇÃO A recuperação de crédito tributário em qualquer regime de tributação, a exemplo do Simples Nacional ocorre quando o sujeito passivo (contribuinte) Pessoa Física ou Jurídica, tem o direito de reaver, ou seja, receber de volta os valores dos tributos pagos indevidamente ou a maior, através dos institutos da restituição ou da compensação. A recuperação de crédito tributário, ocorre tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial. Portanto, recuperar créditos tributários é um instrumento previsto em lei e tem como uma das finalidades, reforçar o caixa das empresas, sobretudo, em momentos de crise econômica, a exemplo do que acontece atualmente no Brasil. Ademais, recuperação de crédito tributário é um direito assegurado aos contribuintes, por meio do CTN – Código Tributário Nacional, assim como, através de Instruções Normativas da própria Receita Federal do Brasil. 1. DEFINIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Crédito tributário corresponde ao valor do tributo que é devido pelo sujeito passivo de uma obrigação tributária ao sujeito ativo. O sujeito passivo na relação tributária é representado pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica. Por outro lado, o sujeito ativo, é o ente público que tem o direito legal de cobrar o tributo, tais como, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. 2. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS O contribuinte terá o prazo de até 05 (cinco) anos para requerer a devolução do valor do tributo que foi pago indevido ou a maior, ou seja, a empresa poderá solicitar a devolução do que foi pago de forma equivocada em relação aos últimos cinco [&#8230;]</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/recuperacao-de-credito-tributario-no-simples-nacional/">Recuperação de crédito tributário no Simples Nacional</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>



<p>A recuperação de crédito tributário em qualquer regime de tributação, a exemplo do Simples Nacional ocorre quando o sujeito passivo (contribuinte) Pessoa Física ou Jurídica, tem o direito de reaver, ou seja, receber de volta os valores dos tributos pagos indevidamente ou a maior, através dos institutos da restituição ou da compensação. A recuperação de crédito tributário, ocorre tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.</p>



<p>Portanto, recuperar créditos tributários é um instrumento previsto em lei e tem como uma das finalidades, reforçar o caixa das empresas, sobretudo, em momentos de crise econômica, a exemplo do que acontece atualmente no Brasil.</p>



<p>Ademais, recuperação de crédito tributário é um direito assegurado aos contribuintes, por meio do CTN – Código Tributário Nacional, assim como, através de Instruções Normativas da própria Receita Federal do Brasil.</p>



<p><strong>1. DEFINIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO</strong></p>



<p>Crédito tributário corresponde ao valor do tributo que é devido pelo sujeito passivo de uma obrigação tributária ao sujeito ativo.</p>



<p>O sujeito passivo na relação tributária é representado pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica. Por outro lado, o sujeito ativo, é o ente público que tem o direito legal de cobrar o tributo, tais como, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.</p>



<p><strong>2. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS</strong></p>



<p>O contribuinte terá o prazo de até 05 (cinco) anos para requerer a devolução do valor do tributo que foi pago indevido ou a maior, ou seja, a empresa poderá solicitar a devolução do que foi pago de forma equivocada em relação aos últimos cinco anos, passado este prazo, não terá mais direito à restituição ou a compensação, em função da prescrição ( perda do direito ).</p>



<p>A prescrição está prevista no artigo 168 do CTN (Código Tributário Nacional). A contagem do prazo tem início a partir da data em que o crédito tributário foi constituído.</p>



<p><strong>OBSERVAÇÃO</strong>:&nbsp;<em>os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas</em>.</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br/recuperacao-de-credito-tributario-no-simples-nacional/">Recuperação de crédito tributário no Simples Nacional</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://demo6.aceleracaojuridica.com.br">Aceleração Jurídica - Demonstração 6</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
